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DIREITO AUTORAL
E RESPONSABILIDADE CIVIL
Prof. Dr. Sergio Cavalieri Filho
Fonte: OAB SP
Focus - Escola de
Fotografia
http://www.escolafocus.net
I. A nobreza do direito autoral
Um grupo de sábios, de acordo com antiga lenda oriental,
teria se reunido no Castelo de Akbar para discutir a
obra da criação. Um dos temas em debate era saber por
que o homem, obra prima da criação, foi criado por
último, somente no sexto dia, depois que tudo já estava
criado. Alguns sábios sustentaram que foi porque o
Supremo Criador, antes de trazer o homem à existência,
tratou de providenciar tudo aquilo que ele haveria de
necessitar. O homem precisa de água e a encontra na
natureza; necessita de ar, alimento, luz, energia, e
tudo isso já havia sido providenciado. Outro grupo
entendeu que a questão era de ordem ética e moral. O
homem foi criado por último, quando tudo já tinha sido
criado, para que não se arvorasse o criador de tudo,
para que soubesse que não criou nada.
Sem entrar no mérito da discussão, creio, todavia, ser
forçoso reconhecer que o homem também cria, e é
justamente isso que o torna semelhante ao Criador. Nesse
ponto residem também a superioridade e a nobreza do
direito autoral.
Com efeito, a obra intelectual é uma criação do
espírito, fruto do talento, da inteligência, da
imaginação, daquela centelha divina outorgada pelo
Criador. Autor é quem cria, quem consegue transformar
uma tela branca em um quadro de indescritível beleza, um
papel pautado em uma música arrebatadora, uma folha de
papel em um texto comovedor, enfim, um bloco amorfo de
mármore em uma estátua que só falta falar.
Tenho afirmado que o direito autoral é o único realmente
originário porquanto a sua existência depende da ação
criadora do seu titular. A propriedade se adquire ou
dela se apodera o homem quando a coisa é de ninguém. Os
direitos da personalidade são atributos da lei para todo
o ser humano que nasce com vida, de sorte que todos os
recebem indistintivamente. Os direitos autorais,
todavia, só os tem quem cria, quem concebe uma obra em
seu espírito e a traz à existência.
Trata-se também do único direito perpétuo porque nem a
morte separa a obra do seu autor. A Divina Comédia, por
exemplo, será sempre uma obra de Dante, não importam os
séculos decorridos da sua morte; Mozart será o
compositor de suas músicas divinas até o juízo final; as
estátuas de Miquel’Angelo eternizaram o seu nome.
II. O duplo aspecto do direito autoral
Cumpre ressaltar que o direito positivo brasileiro, na
mesma linha de entendimento do direito de outros países,
reconhece duplo aspecto ao direito autoral: um de
natureza moral e o outro de conteúdo patrimonial ou
econômico.
Quanto ao primeiro – direito moral do autor – o nome foi
usado pela primeira vez por André Morillot em 1872, para
indicar as prerrogativas que tem a personalidade do
autor sobre sua criação intelectual (Código de Direitos
Autorais, Eduardo Pimenta, Lejus, 1998, p.28). Alguns
autores preferem chamá-lo, com razão, de direito
imaterial do autor, ou direito pessoal, em face do
sentido restrito que o termo moral tem em nosso direito.
A terminologia – Direito Moral do Autor –, todavia, está
consagrada universalmente, de modo a desestimular
qualquer tentativa de mudança. Basta que tenhamos em
mente que o termo moral não é aqui utilizado no
tradicional sentido do dano moral, vinculado a
sentimento de tristeza, dor, vexame, sofrimento e
humilhação. Não, quando a lei fala em direito moral do
autor está se referindo àquele direito que decorre da
manifestação da sua personalidade, emanação do seu
espírito criativo, sem levar em conta qualquer conteúdo
econômico. É a esse direito, penso eu, que se refere a
Constituição Federal no seu artigo 5º, XXVIII, ao
dispor: “aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras.”
A Lei de Direitos Autorais, por sua vez (Lei 9.610/98),
em seu artigo 24 especifica esses direitos morais do
autor, merecendo destaque os que seguem: “o de
reinvidicar a autoria da obra a qualquer tempo; o de ter
o seu nome indicado ou anunciado na utilização da obra;
o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações; o de modificar a obra e o de
retirá-la de circulação.”
Depreende-se desse elenco que os direitos morais do
autor consubstanciam-se, basicamente, na paternidade da
obra e na sua integralidade, e têm por principais
características a pessoalidade e a perpetualidade, pois
a lei diz que são direitos inalienáveis e irrenunciáveis
(art. 27).
Só a pessoa física pode ser titular do direito moral de
autor porque só o ser humano é capaz de criar uma obra
intelectual. A Lei Autoral, em seu artigo 11, ao dizer
que “autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica”, afastou definitivamente a
discussão ensejada pelo parágrafo único do artigo 15 da
Lei anterior sobre a possibilidade de ser a pessoa
jurídica considerada autora. Pode ser ela titular de
direito patrimonial do autor, mas do direito moral
nunca, simplesmente porque a pessoa jurídica não é capaz
de criar nada; não tem talento, não tem espírito, não
tem imaginação.
O direito patrimonial do autor tem por conteúdo o
aproveitamento econômico da obra, que se opera através
de sua reprodução, publicação, apresentação ou
utilização remunerada. Esse direito, embora a lei o
atribua com exclusividade ao autor (art.28), pode ser
por ele transferido a terceiros, total ou parcialmente,
temporária ou definitivamente, por meio de autorização,
concessão, cessão e outros meios jurídicos (arts.49 e
50). Cede-se a obra, ou a sua exploração econômica, mas
a autoria nunca.
III. Reparação do dano moral
Feitas estas colocações, vejamos agora onde se enquadra
a responsabilidade civil no direito autoral. Haverá o
dever de indenizar sempre que for violado o direito do
autor em qualquer dos seus aspectos. Indenização por
dano material se o causador do dano obtiver proveito
econômico com a obra do autor sem a sua autorização ou
participação; indenização por dano moral se a agressão
for contra os direitos morais do autor; indenização por
danos morais e patrimoniais se ambos os direitos forem
violados. Já se firmou a jurisprudência, como não
poderia deixar de ser, no sentido de cumularem-se as
indenizações por dano material e moral ocorrendo ofensa
a ambos os direitos do autor.
Quanto ao dano moral, entendo ser ele presumido, isto é,
decorre da simples violação de qualquer um daqueles
direitos morais do autor enunciados no artigo 24 da lei
autoral, ainda que a violação não exponha o autor a
nenhum sentimento de dor, vexame, sofrimento ou
humilhação. O artigo 108 da Lei Autoral serve de suporte
legal para essa conclusão ao dispor: “Quem, na
utilização, por qualquer modalidade, de obra
intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal,
o nome, o pseudônimo ou sinal convencional do autor e do
intérprete, além de responder por danos morais, está
obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I. Tratando de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três dias
consecutivos;
II. Tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não
distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque,
por três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do
editor ou produtor;
III. Tratando-se de outra forma de utilização, por
intermédio da imprensa, na forma a que se refere o
inciso anterior.
Como podemos ver, além da indenização pelo dano moral
pelo só fato de ter sido omitido o nome do autor da
obra, a lei ainda impõe sanções acessórias ao ofensor
destinados à total reparação do direito do autor.
A indicação do nome do autor é indispensável ainda que a
obra tenha sido cedida ao editor ou expositor, porque,
como já enfatizado, cede-se a obra, cede-se o seu
aproveitamento econômico, mas não a sua autoria. A
jurisprudência é todo no sentido de proteger a
paternidade da obra.
Direito Autoral. Dano Moral. Faz jus a indenização por
dano moral a autora de programa de televisão que teve
seu nome não divulgado quando da reprise da série. Não
beneficia a empresa a circunstância de haver se tornado
cessionária do direito, fato que não a desobriga de
identificar a autoria da obra.(2ª Câmara Cível, TJRJ,
Des. Thiago Ribas Filho).
Trago, ainda, à colação dois ou três acórdãos que
protegem não só a paternidade da obra mas também a sua
integridade, conteúdo básico dos direitos morais do
autor.
Direito Autoral. Fotografia. Modificação da obra e
omissão do nome do autor.
Nos termos do art.126, da Lei nº 5.988/73, o autor tem
direito a ser indenizado por danos morais e a ver
divulgada sua identidade, independentemente da prova
tópica de haver sofrido prejuízo econômico (2ª T. STF,
Min. Francisco Rezek).
Direito de Autor. Texto Literário. Reprodução.
Modificação.
Há ofensa ao direito do autor na reprodução não
autorizada – ainda que em obra didática, com a indicação
da origem e do nome do autor – quando feita com cortes,
nova disposição e montagens do original, prejudicando a
criação literária. (Rec.Esp. nº 103297-MG, STJ, Min. Ruy
Rosado).
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral,
vamos encontrar também aqui a mesma problemática
existente para o dano moral em geral. Terá que ser
arbitrada pelo juiz, com prudência e bom senso, atento
aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade,
da exemplariedade etc.
IV. O duplo caráter – reparatório e repressivo – da
indenização patrimonial
Tal qual o dano moral, também o dano patrimonial decorre
da simples violação da lei. Com efeito, se a utilização
econômica da obra depende de prévia e expressa
autorização do autor, consoante artigo 29 da Lei
Autoral, então o ato ilícito se configura pela mera
violação desse dispositivo. Temos aqui a culpa contra a
legalidade, culpa in re ipsa, que só pode ser afastada
mediante prova em sentido contrário.
Os meios mais comuns de ofensa ao direito patrimonial do
autor são a edição, reprodução ou exposição da obra sem
a sua autorização ou participação; a falsificação e a
pirataria em geral, da qual o plágio é uma das suas
modalidades.
A Lei Autoral, em seu artigo 103, tem norma expressa
sobre o valor da indenização. “Quem editar obra
literária, artística ou científica, sem autorização do
titular, perderá para este os exemplares que se
apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem
a edição fraudulenta, diz o parágrafo único, pagará o
transgressor o valor de três mil exemplares, além dos
apreendidos.”
O valor da indenização, portanto, não será simplesmente
o que o autor lucraria se a edição não fosse lícita,
tampouco o lucro que o transgressor obteria com o seu
ato ilícito, mas sim a perda de toda a edição,
presumindo a lei que esta seria de três mil exemplares
caso esse número não seja conhecido.
O art. 103 da Lei 9.610/98, corresponde ao art. 122 da
Lei anterior (5.988/73) e este, por sua vez, ao artigo
669 do Código Civil. Só que o Código Civil falava em
1.000 exemplares, a lei anterior em 2.000 e a lei atual
elevou esse número para três mil exemplares. Esse artigo
confere à indenização pelo dano material ao autor não só
um caráter reparatório, mas também punitivo. Visa
reprimir a fraude. Com efeito, se o transgressor,
apanhado na fraude, tivesse que indenizar ao autor
apenas o que este lucraria se a edição fosse legítima,
então a fraude passaria a ser um estímulo. Ninguém mais
respeitaria a vontade do autor; com ou sem o seu
consentimento faria a edição porquanto as conseqüências
seriam as mesmas.
Em voto paradigma, publicado na Revista Trimestral de
Jurisprudência nº 38/267, o saudoso Ministro Victor
Nunes Leal, um dos maiores talentos jurídicos que
passaram pela nossa Suprema Corte, enfrentou essa
questão com maestria, quando a matéria ainda era
disciplinada pelo artigo 669 do Código Civil. Dizia
aquele grande Juiz: “a indenização do artigo 669 não tem
caráter apenas reparatório do direito autoral, que o
autor receberia, se houvesse autorizado, regularmente, a
impressão. Essa indenização também visa a punir o
“transgressor”, isto é, o autor do ato ilícito, que a
lei qualifica de fraude.
Não há, pois, necessária correspondência legal entre o
prejuízo econômico do autor e a indenização do art.669.
Se assim fosse, a lei mencionaria perdas e danos. Mas
ela fixa a indenização no “valor de toda a edição”, com
sentido punitivo, tendo em vista que ao autor cabe o
“direito exclusivo” de reproduzir a obra, o direito de
modificá-la, mesmo em caso de cessão de direito autoral,
e o direito de impedir, mediante apreensão, que a obra
circule. São emanações do direito do autor, que não é
apenas material, mas também moral.
Ficaria abalado esse sistema legal, se a reprodução
fraudulenta ou ilícita desse lugar apenas a uma
reparação pecuniária equivalente ao que ele receberia,
se houvesse concordado com a reprodução. A conseqüência
do ato vedado não pode ser a mesma do ato permitido,
sobretudo quando há implicações de ordem moral. Por
isso, a lei dá ao autor o direito de apreender os
exemplares existentes e de receber uma indenização
equivalente ao valor de toda a edição, à base do preço
que teriam os exemplares genuínos, isto é, os
autorizados regularmanente, deduzindo-se o valor dos que
tenham sido apreendidos.”
No mesmo sentido, mais recentemente, pronunciou-se o
Superior Tribunal de Justiça em voto magistral do Min.
Eduardo Ribeiro, no Resp. nº 150.467-RJ.
Direitos Autorais. Utilização, não autorizada, de
trabalho científico na divulgação de produto.
Indenização. Arbitramento.
O ressarcimento devido ao autor haverá de superar o que
seria normalmente cobrado pela publicação consentida. A
ser de modo diverso, sua aquiescência seria, na prática,
dispensável. Cumpre, ao contrário, destimular o
comportamento reprovável de quem se apropria
indevidamente da obra alheia (RSTJ 111/203).
V. Exclusão de responsabilidade
Embora raras, podem ocorrer situações que excluem o
dever de indenizar. O artigo 46 da Lei 9.610/98 prevê
hipóteses que não constituem ofensa aos direitos
autorais, entre as quais estão a citação em livros e
artigos de passagens de qualquer obra, e a reprodução,
em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes (inc. III e VII). Os limites entre a
citação e o plágio, entretanto, nem sempre são bem
delineados, ensejando inúmeras demandas. Os casos mais
comuns de exclusão do dever de indenizar são de erro
provocado por terceiro, como, por exemplo, o editor que
publica uma obra plagiada confiando naquele que se
apresentou como autor. Nem sempre terá o editor, por
mais cauteloso que seja, condições de constatar a
fraude, a adulteração, o plágio antes da obra ser
publicada.
Enfrentando essa situação, o Superior Tribunal de
Justiça assim decidiu:
Direito Autoral. Reprodução Fraudulenta. Solidariedade
do Vendedor. A solidariedade do que vende ou expõe à
venda obra reproduzida com fraude não prescinde da
comprovação da culpa. (3ª Turma, STJ, Rel. Min. Dias
Trindade – RE 6.087-MG).
Em outro julgado, em que o editor recusou-se a cumprir o
contrato de edição ao constatar que a obra era plagiada,
o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “Verificada
a presença de plágio em obra literária, não pode a
editora editá-la, em respeito ao direito de propriedade
intelectual e sob pena de conivência e
co-responsabilização.” (TJSP-8ª C., Rel. Des. Villa da
Costa).
VI. A defesa do direito autoral
Diria para encerrar que, como não há cofre, nem bancos
para guardar idéias, sons, imagens e outras criações do
espírito, o direito autoral é o mais vulnerável, o mais
difícil de ser protegido. Por isso é tão fácil furtar
idéias alheias, composições e criações do espírito em
geral. A pirataria dos direitos autorais é assombrosa no
mundo todo.
A lei confere ao autor, cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada,
alguns instrumentos severos e eficazes na proteção dos
seus direitos. Com base no art.102 da Lei 9.610/98
poderá se valer de ação cautelar destinada a apreender
todos os exemplares reproduzidos ou a suspensão da
divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Na
sentença condenatória, diz o art. 106, poderá o juiz
determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos,
bem como das matrizes, moldes, negativos e demais
elementos utilizados para praticar o ato ilícito civil,
assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos
destinados a tal fim.
Se a obra foi feita em co-autoria, cada co-autor,
individualmente, sem aquisciência dos outros, pode
defender os próprios direitos contra terceiros (art.32,
§ 3º). A inércia do editor na defesa do direito autoral
violado não inibe o autor de defender a sua obra
pessoalmente, quer no plano moral, quer patrimonial.
Lembro, por derradeiro, que tanto a doutrina como a
jurisprudência não admitem a via possessória para a
defesa do direito autoral. A posse pressupõe a
existência de coisa corpórea, o que não se coaduna com
direitos de natureza incorpórea. “Constituindo os
direitos autorais propriedade intelectual, não podem ser
objeto de proteção por meio de interdito proibitório,
dada a impossibilidade do exercício da posse sobre
coisas incorpóreas, podendo o autor da obra,
indevidamente reproduzida, valer-se das medidas
autorizadas na lei autoral (RJTAMG 56/57, p. 267, Rel.
Juiz Geraldo Augusto).
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